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Forma Constitutiva e Obrigatoriedade



FORMA CONSTITUTIVA

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 

A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

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Um pouco mais sobre os Sete Principios

Esses princípios declarados em 1844 foram a base dos estabelecidos em 1966 pela Aliança Cooperativa Internacional e resumem-se em: adesão livre; gestão democrática;taxa limitada de juro ao capital social; sobras eventuais aos cooperados, que podem ser destinadas ao desenvolvimento da cooperativa, aos serviços comuns e aos associados, proporcionalmente a suas operações; neutralidade social, política, racial e religiosa; ativa colaboração das cooperativas entre si e em todos os planos, local,nacional e internacional; constituição de um fundo de educação dos cooperados e do público em geral.

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Os Princípios

Será considerada como cooperativa, seja qual for a constituição legal, toda a associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mínima e que observa os Princípios de Rochdale.



São eles:

1. adesão livre

2. administração democrática

3. retorna da proporção das compras

4. juro limitado ao capital

5. neutralidade política e religiosa

6. pagamento em dinheiro a vista;e fomento da educação cooperativa

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Características Gerais Da Sociedade Cooperativa


A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:

1)                  É uma sociedade de pessoas.
2)                  O objetivo principal é a prestação de serviços.
3)                  Pode ter um número ilimitado de cooperados.
4)                  O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
5)                  Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
6)                  Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
7)                  Retorno proporcional ao valor das operações.
8)                  Não está sujeita à falência.
9)                  Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados.
10)              Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
11)              Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.

12)              Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

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Cooperativa e Sua Definição



Cooperativas segundo a LEI Nº 5.764, tem como definição uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços.
Para ser considerada uma cooperativa, deve conter certas características, como as seguintes citadas a baixo:
  • Ter o objetivo principal sendo a prestação de serviços.
  • O controle tem que ser democrático, ou seja uma pessoa é igual a um voto.
  • Nas assembleias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
  • A transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança, não pode ser permitidas.
  • Constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
  • Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
  • Deve haver neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.


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